Open banking e open insurance: a estrada para o open finance

Em linha com o avanço tecnológico exponencial deste século, o sistema financeiro tem revolucionado a forma como produz e oferta seus produtos e serviços. Está cada vez mais distante a lembrança de quaisquer transações em agências físicas: abertura de conta corrente, aquisição de cartão de crédito, contratação de financiamentos. A maioria das operações pode ser realizada por meio de interfaces e plataformas digitais, ao alcance da tela de um dispositivo móvel.

Segundo dados da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), em 2020, as transações bancárias realizadas no mobile banking ultrapassaram a metade do total das operações que foram processadas no Brasil[1]. Esse cenário decorre também do contexto pandêmico recente e das medidas de isolamento social. Contudo, demonstra a tendência de mercado que já se desenhava muito antes da pandemia e antecipa os impactos que os avanços tecnológicos no setor financeiro promoverão na sociedade.

Levando-se em consideração esses aspectos como parte da revolução no sistema financeiro, tem-se o open banking como um dos grandes protagonistas. O Sistema Financeiro Aberto – nome de “batismo” do open banking – é um modelo integralmente derivado da nova economia que busca, por meio do consentimento do cliente, compartilhar com as instituições participantes[2] dados cadastrais e informações transacionais, para que estas instituições possam oferecer produtos e serviços financeiros diversos, ampliando não só a competitividade entre os players de mercado, como também propiciando maior autonomia do cliente.

Embora inspirado pela interoperacionalidade sistêmica que hoje é quase um mantra no mercado de tecnologia – ou, coloquialmente, o diálogo e troca entre diferentes sistemas – o open banking é uma iniciativa do Banco Central do Brasil (BACEN) e deriva do pressuposto de desenvolver soluções operacionais e tecnológicas que propiciem um “futuro tecnológico” ao ambiente financeiro que seja inclusivo e seguro. Assim, é perceptível a figura do Banco Central do Brasil como agente transformador e de referência na estruturação da nova economia no cenário nacional, seja sob o viés tecnológico, seja sob o viés regulatório.

Sob essa perspectiva, o open banking foi estruturado para realizar o compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de APIs – Application Programming Interfaces – a serem implementadas pelas instituições participantes. Com a utilização desta tecnologia, serão propiciadas integração, compatibilidade e interoperabilidade[3], ou seja, o intercâmbio coerente de informações e serviços entre sistemas.

O surgimento do open banking foi visto como uma boa oportunidade para outros órgãos reguladores apresentarem soluções inovadoras nos respectivos campos de atuação e de participarem da integração deste Sistema Financeiro Aberto. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por sua vez, decidiu trilhar o mesmo caminho, abrindo espaço no âmbito do mercado de seguros com o open insurance, isto é, com o compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas no âmbito dos mercados de seguros, previdência complementar aberta e capitalização.

O open insurance traz como benefício a concretização de alguns princípios e diretrizes da Lei Complementar nº 181, de 2021 (“LC 182/2021”), que dispõe sobre o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Um dos princípios norteadores da LC 182/2021 é o incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com a valorização da segurança jurídica e a liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras. Neste sentido, o open insurance propõe o ambiente de mercado aberto, onde os consumidores e seguradoras podem se encontrar de forma mais rápido e ágil, facilitando a escolha do consumidor pelo produto que esteja mais interessado ou que se adeque melhor ao que ele procura.

Além disso, o open insurance proporciona a promoção da competitividade das empresas brasileiras, uma vez que as instituições participantes deverão se empenhar para oferecer o melhor produto, que por consequência, poderá trazer uma qualidade maior do produto que estará sendo ofertado.

A harmonia entre open insurance e open banking também não é meramente principiológica, ou apenas inovação inspirada. De fato, há ofertas de produtos e serviços financeiros que são intimamente atreladas à oferta de produtos e serviços de seguros, como é o caso da venda ou financiamento de veículos e seguros prestamistas. Nada mais natural que os dois âmbitos sejam convergentes e simbióticos dentro de um fluxo de contratação eletrônica, e isso passa tanto pela interoperacionalidade, quanto pelas réguas técnicas e de boas práticas de governança.

É importante ressaltar que a entrada de produtos de seguros e previdência complementar aberta já era prevista no open banking, mas o estabelecimento do open insurance veio como forma de regular os mercados de seguros, previdência complementar aberta e capitalização por meio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da SUSEP, ocasionando, assim, a adoção de medidas para que não surgissem lacunas que pudessem provocar desequilíbrio mercadológico entre as instituições participantes reguladas e supervisionadas por estas entidades.

Isso ocorre porque nem todas as sociedades que ofertam produtos e serviços de seguros, previdência e capitalização distribuem produtos por meio de instituições reguladas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Diante disso, já que o Banco Central do Brasil foi o precursor na regulamentação do Sistema Financeiro Aberto, também por esse motivo é compreensível que o open insurance possua regulamentação muito semelhante aos textos do open banking. Nesse sentido, tem-se as semelhanças abaixo listadas entre as duas modalidades:

Compartilhamento de dados e serviços – realizam o compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistema;

Instituições participantes – admitem a implementação dos sistemas por instituições participantes, sejam do mercado financeiro ou de seguros (podem ser instituições transmissoras ou receptoras de dados);

Chamada de interface – existe a requisição de dados e de serviços apresentada pela sociedade receptora de dados à sociedade transmissora de dados;

Consentimento – exigem a manifestação livre, informada, prévia e inequívoca de vontade, feita por meio eletrônico, pela qual o cliente concorda com o compartilhamento de dados ou de serviços para finalidades determinadas;

Confirmação de compartilhamento – há a necessidade de a sociedade transmissora de dados realizar a solicitação de confirmação de compartilhamento ao cliente, sendo que a confirmação deve ocorrer simultaneamente aos procedimentos para autenticação, e devem ainda, assegurar ao cliente a possibilidade de discriminar o teor do compartilhamento, observado o escopo de dados e serviços e a faculdade de agrupamento, bem como os dados ou serviços discriminados na etapa de consentimento;

Responsabilidade pelo compartilhamento – ambas atribuem a responsabilidade pelo compartilhamento de dados e serviços às instituições participantes, de modo que estas são responsáveis pela confiabilidade, pela integridade, pela disponibilidade, pela segurança e pelo sigilo em relação ao compartilhamento de dados e serviços em que esteja envolvida, bem como pelo cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor;

Ressarcimento de despesas – exigem que as instituições participantes celebrem convenção, com observância das disposições das duas resoluções sobre aspectos relativos: aos padrões tecnológicos e aos procedimentos operacionais, a implementação de interfaces dedicadas ao desenho da interface e protocolo de transmissão de dados, aos padrões e certificados de segurança, dentre outros;

Medidas de segurança – atribuem às instituições participantes a instituição de um rol de requisitos a serem utilizados como medidas de segurança, como exemplo, no âmbito da proteção de sistemas e APIs devem ser utilizadas redes internas segregadas logicamente com redes ordinariamente utilizadas por estações de trabalho ou redes sem fio. Além disso, é necessário que possuam plano de ação e resposta a incidentes, observando sempre a regulamentação vigente;

APIs (Application Programmin Interface) abertas e padronizadas – ambas utilizam a tecnologia de APIs, isto é, uma tecnologia composta por um conjunto de definições sobre como um sistema pode acessar dados ou funcionalidades providas por outro sistema. É como uma ligação direta, por exemplo, a API de produtos e serviços, proporcionam acesso a dados abertos relacionados a produtos e serviços oferecidos pelos participantes.

Em relação às diferenças, cita-se: a composição da estrutura de governança, a formação do conselho deliberativo, os dados que são objeto de compartilhamento, o escopo de dados, e a natureza dos serviços e produtos compartilhados.

O open insurance entrou em vigor na fase 4 do open banking, engatilhada em 15 de dezembro de 2021, justamente na fase denominada “Open Data”, que previa integração com serviços de outra natureza, como seguros. É justamente a interoperabilidade destes dois sistemas que dará início à fase intitulada de open finance, considerada a evolução do open banking e a estipulação, de fato, de um sistema financeiro aberto em versão expandida para outros produtos e serviços.

Nota-se, no entanto, que a integração com o open insurance faz parte de um primeiro estágio de expansão, pois a previsão é que, cada vez mais, seja estimulada a interoperabilidade entre sistemas, mercados e setores, com a participação de outros órgãos reguladores e, consequentemente, outros players de mercado.

Uma frente que pode ser intensificada diante da expansão do open banking e do open insurance é a do open broker, capitaneado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Em meados de 2019, ainda quando a regulamentação do open banking estava em consulta pública, a CVM realizou estudos em parceria com o Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS Rio) de forma a provocar intermediários do mercado a testar tecnologias como blockchain para reduzir custos e aumentar a eficiência operacional, além de promover um cadastro único de investidores no mercado e possibilitar a portabilidade de dados cadastrais e de custódia de ativos[4].

Embora o cenário de open broker não tenha se consolidado como se esperava, a CVM demonstra-se alinhada à Estratégia Brasileira para Transformação Digital (E-Digital) com a implantação de sandboxes regulatórios no âmbito do mercado financeiro[5]. Neste sentido, o órgão está promovendo estudo de estratégias de gestão de risco para evitar imprevisibilidades que possam afetar negativamente o setor e sanar lacunas regulatórias.

Visto isso, estima-se que outros órgãos reguladores trilhem o mesmo caminho que o Banco Central do Brasil na promoção de iniciativas que visem estimular o uso de tecnologias e a promoção de soluções inovadoras. Assim, espera-se que as mudanças regulatórias agreguem e viabilizem a expansão do open Finance perante novos setores mercadológicos e órgãos reguladores, inclusive com o intuito de fomentar cada vez mais a inclusão financeira.

A expectativa do Banco Central do Brasil com a promoção do open banking – e consequentemente do open finance – é desencadear uma onda inédita de competição no setor bancário e o empoderamento do cliente, o qual terá o poder decisório sobre os seus dados e ampliará suas ofertas de produtos e serviços.

De acordo com a Febraban[6], o investimento em tecnologia no decorrer das décadas, ampliação da rede de atendimento no Brasil e o distanciamento social na pandemia da covid-19 ocasionaram o aumento da população bancarizada entre 2019 e 2020, de modo que o percentual de adultos com acesso a serviços financeiros aumentou de 85% em 2019 para 96% em 2020. Ainda segundo o estudo, o acesso a serviços financeiros é imprescindível para a inclusão social e para o combate à desigualdade no país, já que uma concorrência maior estimula a oferta de produtos e serviços mais diversos, como crédito facilitado, sendo caminho para o aumento da competitividade e da produtividade.

Desse modo, destaca-se a importância do open finance como instrumento de inclusão financeira, alinhando-se às determinações do Banco Central do Brasil responsáveis por estabelecer que as instituições participantes deverão conduzir suas atividades com ética e responsabilidade, se atentando à legislação e regulamento em vigor.

Antonio Alves de Oliveira Neto e Vivianne Prota são sócio e advogada do Peck Advogados, respectivamente

[1] FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS. Com pandemia, transações bancárias por celular ultrapassam 50% de operações feitas pelos brasileiros. Febraban, 2021. Disponível em: https://febraban.org.br/noticia/3648/pt-br/. Acesso em: 07 dez. 2021.
[2] Bancos, instituições de pagamento, cooperativas de crédito, fintechs e outras organizações autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
[3] GOVERNO FEDERAL DO BRASIL. Interoperabilidade. GOVBR, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/mma/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/geoprocessamento-1/interoperabilidade.  Acesso em: 10 dez 2021.
[4] ESTADÃO. CVM dá primeiros passos rumo a ‘open broker’ no mercado de capitais. Disponível em: <https://www.istoedinheiro.com.br/cvm-da-primeiros-passos-rumo-a-open-broker-no-mercado-de-capitais/>. Acesso em: 14 dez. 2021.
[5] GOVERNO FEDERAL DO BRASIL. Sandbox Regulatório. GOVBR, 2020. Disponível em: http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/sandbox_regulatorio.html. Acesso em: 10 dez. 2021.
[6] FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS. Bancos têm papel fundamental no avanço da inclusão financeira do brasileiro. Febraban, 2021. Disponível em: https://portal.febraban.org.br/noticia/3711/pt-br/. Acesso em: 10 dez. 2021.

https://capitalaberto.com.br/secoes/explicando/open-banking-e-open-insurance-a-estrada-para-o-open-finance/

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